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STF modula efeitos da exclusão do ICMS das bases do PIS e da COFINS e acolhe tese dos contribuintes em relação à exclusão do ICMS destacado

Publicado em Notícias, Tributário e Fiscal

Após mais de 4 anos desde que o Supremo Tribunal Federal julgou a chamada “tese do século” (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR – Tema 69 de Repercussão Geral), determinando que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, foram julgados, na presente data, os Embargos de Declaração opostos pela PGFN.

Ao analisar os referidos Embargos de Declaração, a relatora Ministra Cármen Lúcia votou da seguinte forma:

  1. rejeitar os Embargos de Declaração no mérito, por entender que não há qualquer vício no julgado de 15/03/2017, esclarecendo estar inequívoco na ementa e nos votos do referido acórdão que o ICMS a ser excluído das bases da Contribuição ao PIS e da COFINS deve ser aquele destacado nas Notas Fiscais, porquanto o referido valor em algum momento será repassado aos cofres dos Estados; e
  2. acolher parcialmente o pedido de modulação de efeitos do julgado, no sentido de que fica garantido o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título apenas aos contribuintes que ingressaram com medida judicial ou administrativa até 15/03/2017, sendo os efeitos do julgado meramente prospectivos (exclusão apenas em relação às parcelas vincendas) aos demais contribuintes.

Após a explanação e votos dos demais Ministros, o voto da Ministra Cármen Lúcia sagrou-se vencedor ao ser acompanhado pela maioria, restando vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes que entendiam pela exclusão do ICMS efetivamente recolhido das bases de cálculo, e os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio que votaram pela não modulação dos efeitos.

Assim, após longos anos de discussão, finalmente encerra-se a controvérsia instaurada entre Fisco e contribuintes, que finalmente poderão deixar de recolher sem riscos a Contribuição ao PIS e a COFINS sobre a integralidade dos valores destacados a título de ICMS nas Notas Fiscais de entrada de mercadorias.

Ainda, aqueles que ingressaram com medida judicial ou protocolaram pedido administrativo antes de 15/03/2017 poderão restituir/compensar a integralidade dos valores indevidamente recolhidos a tal título, respeitando-se o prazo prescricional.

Colocamo-nos à disposição para dirimir eventuais dúvidas acerca da extensão do julgamento do Supremo Tribunal Federal.

Tributário e Fiscal

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