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O ano judiciário dos Tribunais Superiores começa no próximo dia 01 de fevereiro

Publicado em Direito Administrativo, Na Innocenti, Notícias

No Supremo Tribunal Federal, a pauta de julgamentos do primeiro semestre já foi elaborada e nela constam temas relevantes com grande impacto para a sociedade e que dizem respeito à concretização das liberdades civis e econômicas, aos direitos humanos, aos setores regulados, em especial telecomunicações, medicamentos e transportes, entre outros.

Na primeira semana de fevereiro, teremos o julgamento de tema concernente ao direito ao esquecimento (RE nº 1.010.606) e à tributação sobre software (ADIs nº 1945, 5659). No decorrer do mês, está previsto o julgamento de ações que questionam a constitucionalidade da norma que proíbe venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais (ADIs nº 4017 e 4103).

Em março, será julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941 que questiona a constitucionalidade da apreensão da carteira nacional de habilitação e/ou a suspensão do direito de dirigir, da apreensão de passaporte e da proibição de participação em concurso público e em licitação pública como medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

Está pautada para abril a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5439 que questiona o ICMS em operações interestaduais. A ação refere-se a procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da federação.

Em maio, o Supremo julgará o Recurso Extraordinário nº 1.008.166 no bojo do qual se trava o debate sobre o alcance do dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.

No mês de junho serão julgados diversos recursos referentes à reforma trabalhista. Também será julgada a ADPF nº 323 que tem como tema de fundo os acordos coletivos de trabalho. A ação discute se as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho ou se estes somente podem ser modificados ou suprimidos por meio de novo acordo ou convenção coletiva.

Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo, advogada associada da Innocenti Advogados

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