Voltar

No STF, maioria entende pela não incidência de ICMS sobre software

Especialista aponta segurança jurídica com decisão que tributa o licenciamento e cessão de direito de uso de software como serviço, com incidência de ISS.

Fonte: Cinthia Benvenuto

O STF formou maioria ontem contra a cobrança de ICMS sobre as operações com software. O julgamento foi suspenso devido a pedido de vista apresentado pelo presidente da Corte, ministro Luiz Fux, mas, como o placar já estava em seis votos contrários à incidência do ICMS, o voto dele não mudará o entendimento. Fux afirmou que colocará o tema novamente em pauta na sessão seguinte à posse de Kassio Nunes Marques, que ocorrerá amanhã.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que “nas operações com software, o que se adquire é um pacote de serviços, uma prestação dinâmica.” Cinthia Benvenuto, sócia da Innocenti Advogados e responsável pela área de direito tributário de escritório, explica que o software sempre foi tributado como serviço, pelo ISS, ficando uma pequena parcela reservada aos Estados, restrita tão somente ao seu suporte físico.

“A decisão é extremamente importante. Ela traz segurança jurídica ao setor que, finalmente, tem a confirmação de que o imposto incidente sobre licenciamento e cessão de direito de uso de software é o ISS, não havendo que se falar em circulação de mercadoria. Além disso, mostra que os ministros entenderam a necessidade de se debruçar novamente sobre a questão da tributação do software, já que a realidade que tínhamos em 1998, última vez que o assunto havia sido debatido pela Corte, já não existe mais e era preciso evoluir na discussão”, comemora a tributarista.

Há cerca de dois anos, os estados começaram a tributar a integralidade das operações com software pelo ICMS, que tem uma alíquota bem superior. No entanto, manteve-se o pagamento de ISS para as prefeituras, caracterizando bitributação.

As alíquotas do ISS são mais baixas, de até 5%, enquanto a do ICMS é, em média, de 18%. A advogada esclarece que, quando o STF se pronunciou sobre o assunto, levou em consideração o conceito de software de prateleira, que hoje praticamente não existe mais. “Além disso, trata-se de propriedade intelectual, então não há transferência de propriedade e, consequentemente, circulação de mercadoria, não podendo ser admitir incidência de ICMS”, afirma.

O tema está sendo julgado por meio de duas ADIs, de autoria da CNS (Confederação Nacional dos Serviços), elaboradas a pedido das empresas de software. Elas se somaram a uma ADI mais antiga que foi proposta em 1999 pelo PMDB para contestar a cobrança em Mato Grosso.

Fonte: Jornal Jurid

Destaques

Serviços

  • Cível e Resolução de Conflitos Saiba mais
    • Atuação estratégica em Tribunais Superiores
    • Bancário e Recuperação de Crédito
    • Contencioso, Arbitragem e Solução de Disputas
    • Contratos Comerciais
    • Direito Digital e Proteção de Dados
    • Distribuição e Franquia
    • Família e Sucessões
    • Imobiliário
    • Previdência Privada Complementar
    • Propriedade Intelectual
    • Relações de Consumo
    • Societário
  • Direito Administrativo Saiba mais
    • Ações e Execuções Coletivas
    • Compliance
    • Contratos Administrativos
    • Direito Regulatório
    • Fundos de Investimentos
    • Licitações
    • Precatórios
    • Servidor Público
    • Terceiro Setor
  • Direito Regulatório Saiba mais
    • Assessoria legislativa
    • Avaliação de risco regulatório
    • Defesa de interesse e defesa de impacto regulatório em aspectos técnicos setoriais
    • Due diligence
    • Pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro ou de prorrogação de contratos firmados com entes públicos
  • Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos Saiba mais
    • Auditoria Trabalhista
    • Compliance
    • Consultivo trabalhista
    • Consultoria de RH
    • Contencioso estratégico
    • Demandas Individuais e Coletivas
    • Desportivo
    • Ministérios Público do Trabalho
    • Negociação Sindical
    • Normas Regulamentadoras
    • Segurança e Medicina do Trabalho
  • Tributário Saiba mais
    • Autos de infração
    • Consultoria e Contencioso Tributário
    • Consultoria em Planejamento Tributário
    • Due Diligence em Operações de Fusões e Aquisições
    • Fiscalizações e Auditorias
    • Importação e Exportação
    • Planejamento Patrimonial e Sucessório
    • Previdenciário Empresarial
    • Regimes Especiais e Incentivos Fiscais
    • Revisão e Diagnóstico Fiscal
  • Sedes

    Brasília

    Endereço:
    SHS Qd .06, Cj. A, Bl. A,
    SL 204, Centro Empresarial Brasil 21, Asa Sul
    CEP 70316-102

    Telefones: 61 3039-8530
    E-mail geral: [email protected]

  • Sedes

    São Paulo

    Endereço:
    Alameda Santos, 74 – 10º andar
    CEP 01418-000 – São Paulo – SP
    Telefones: 11 3291-3355 • 11 3524-4400
    WhatsApp: 11 95540-7948
    E-mail: [email protected]

top