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Aumento da Contribuição Previdenciária dos Aposentados e pensionistas

Publicado em Artigos, Destaques, Direito Administrativo

A Lei Complementar n° 1.354/2020 possibilitou que a contribuição previdenciária incidisse sobre os benefícios que superam o valor de 1 salário mínimo (R$ 1.045,00), na hipótese de ocorrência de déficit atuarial na previdência dos servidores. Essa disposição foi regulamentada recentemente pelo Decreto n° 65.021/2020. Em 19.06.2020, as autoridades do governo estadual editaram atos declarando a existência de déficit no sistema previdenciário, de forma viabilizar a incidência da contribuição previdenciária sobre os benefícios que superam o valor de 1) salário mínimo, o que irá ocorrer nos proventos dos aposentados a partir do mês de setembro de 2020.

Antes disso, nos proventos dos aposentados e pensionistas, a contribuição previdenciária incidia sobre a diferença que superava o teto do INSS (atualmente de R$ 6.101,06), de forma que o inativo que recebia menos do que esse valor não era tributado pela contribuição previdenciária. Quem auferia valores superiores a R$ 6.106,06, era taxado apenas sobre a diferença que excedesse esse limite, nos termos do artigo 126, § 18 da Constituição Estadual.

As normas editadas pelo Estado de São Paulo são de constitucionalidade questionável, tendo em vista que: (i) a LC nº 1.354/2020 afronta o artigo 126, § 18 da Constituição Estadual, o qual assegura a incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas somente sobre a diferença que supera o teto do INSS (R$ 6.101,06); (ii) não foram divulgados os relatórios atuariais que fundamentaram a declaração pelas autoridades acerca da existência de déficit atuarial, em total desrespeito ao princípio da publicidade, inviabilizando o controle da sociedade acerca dos cálculos atuariais e seus critérios; (iii) a lei viola a relação de isonomia com os benefícios do RGPS (INSS); (iv) além de afrontar o princípio da razoabilidade e representar confisco.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu a liminar para sustar os efeitos da Lei Complementar n° 1.354/2020 e do Decreto n° 65.021/2020 na ADI nº 2145293-69.2020.8.26.0000, porém, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, deferiu liminar publicada no DJE em 21.07.2020, suspendendo a decisão proferida pela Corte paulista (SL nº 1350) para restabelecer a eficácia das mencionadas normas.

Deve ser ressaltado que, nada obstante a decisão do STF na SL nº 1350, é possível questionar judicialmente o aumento da base de cálculo contribuição previdenciária pela via da ação individual ou coletiva, considerando a possibilidade de impugnar as inconstitucionalidades verificadas na Lei Complementar n° 1.354/2020 e no Decreto n° 65.021/2020 de forma difusa, de maneira a assegurar que os aposentados e pensionistas que recebem valores inferiores a R$ 6.106,06, não sejam taxados pela contribuição previdenciária a partir do mês de setembro de 2020.

Material de conteúdo meramente informativo – Advogado responsável Dr. Lourenço Grieco Neto ([email protected])

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