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A Semana em Brasília – Sessões de 12/04/2021 a 16/04/2021

Publicado em Notícias

Agenda dos Tribunais Superiores

 

Supremo Tribunal Federal

 Plenário (videoconferência)

 

14/04/2021

 

  • ADC nº 51

 

Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade proposta pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação – ASSESPRO NACIONAL em favor do Decreto nº 3.810/2001, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciário-Penal entre o Governo do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América; do art. 237-II da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e dos arts. 780 e 783 do Decreto-lei nº 3.689/ 1941 (Código de Processo Penal), que versam sobre cooperação jurídica internacional. A ADC visa assentar a constitucionalidade de normas de cooperação jurídica internacional entre autoridades judiciárias brasileiras e estrangeiras, sob o fundamento de que atos normativos federais estão sendo alvo de controvertida interpretação pelos tribunais judiciários do Brasil.

 

  • ADI nº 4785 e ADI nº 4787

 

Trata-se de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria -CNI tendo por objeto, respectivamente, a Lei estadual nº 19.976/11-MG e a Lei nº 1.613/2011-AP, que instituiram a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM. O STF precisará analisar: (i) se o ato normativo impugnado ofende os princípios da proporcionalidade, do não-confisco ou usurpa competência privativa da União para legislar sobre recursos minerais; (ii) se a taxa criada pelo ato normativo impugnado possui base de cálculo própria de imposto; se a taxa criada pelo ato normativo impugnado estabelece distinção tributária em razão do destino.

 

15/04/2021

 

  • ADI nº 5625

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade/CONTRATUH em face das Leis nº 12.592/2012 e 13.352/2016, que admitem o contrato de parceria com profissionais e estabelecimentos de embelezamento. O STF analisará se a lei impugnada viola os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.

 

  • Será julgado o Tema 630 de Repercussão Geral, no qual se discute a inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a Cofins.

 

Trata-se de Recurso extraordinário nº 599.658 em que se discute, à luz dos arts. 195, I, b, e 239 da CR/88, a incidência da contribuição para o PIS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente. Manifestação da repercussão geral do relator possibilitando a aplicação do mesmo entendimento à Cofins.

 

  • ADPF nº 362

 

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental questionando a majoração de vencimentos de servidor público na forma do Ofício 265/91, do presidente da Assembleia da Bahia. Será analisada a legalidade do ato.

 

  • Será julgado o Tema 635 de Repercussão Geral no qual se discute o direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.

 

Trata-se de Recurso extraordinário nº 721.001 em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da CR/88, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração Pública.

 

Plenário Virtual (09/04/2021 a 16/04/2021)

 

  • ADI nº 5736

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra o art. 18-II da Lei nº 13.549/2009, do Estado de São Paulo, alegando a inconstitucionalidade da destinação de recursos de taxa de mandato judicial para custeio de instituições privadas.

 

  • ADI nº 6517

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição do Estado de São Paulo que estendeu o foro por prerrogativa de função ao Defensor Público-Geral e ao Delegado-Geral de Polícia Civil.

 

  • ADI nº 4529

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral da República em face do Código Estadual do Meio Ambiente do Mato Grosso. O ponto central da discussão diz respeito ao licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos (em especial barragens e usinas de geração de energia elétrica) sem o estudo prévio de impacto ambiental.

 

  • ADI nº 5997

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional das Instituições de Ensino em face da Lei nº 8.030/2018 do Estado do Rio de Janeiro que veda a utilização do termo “tutor” para o exercício das atividades de acompanhamento das disciplinas ofertadas na educação a distância e fixa piso salarial. O STF, ao analisar esta ADI, irá verificar se a norma impugnada usurpou competência privativa da União para legislar sobre direito civil e do trabalho.

 

  • ADPF nº 664

 

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo tendo por objeto o conjunto de decisões emanadas dos Tribunais Regionais do Trabalho das seguintes Regiões: 1ª (Rio de Janeiro); 5ª (Bahia); 8ª (Paraná); 10ª (Tocantins); 15ª (Campinas); 17ª (Espírito Santo); 18ª (Goiás), sob o fundamento de que decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação, para satisfação de créditos trabalhistas, de receitas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde objeto de contratos de gestão firmados entre o Estado do Espírito Santo e entidades de terceiro setor, violam o princípio da legalidade orçamentária e outros princípios constitucionais.

 

  • ADI nº 3424

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Profissionais Liberais – CNPL em face de artigos da Lei nº 11.101/2005 (lei de recuperação judicial), sob o argumento de que os dispositivos impugnados contrariam a valorização do trabalho.

Situação da ADI: o julgamento iniciou-se em dezembro de 2019.  Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar a constitucionalidade do artigo 83, I e IV, c, e do art. 84, V; a inconstitucionalidade do art. 83, § 4º; e a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 86, II, da Lei 11.101/2005, somente quando sua aplicação preterir credores trabalhistas; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia parcialmente do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Portanto, o julgamento terá continuidade com a apresentação do voto vista do Min. Alexandre de Moraes.

  • ADPF nº 312

 

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, em face da interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre os artigos 75, § 3º da Lei nº 4.728/65 (Lei de Mercado de Capitais) e 86, II da Lei nº 11. 101/05 (Lei de Falências), que priorizam o pagamento de valores referentes a adiantamentos em contratos de câmbio em detrimento da preferência dos créditos trabalhistas.

Situação da ADPF: o julgamento iniciou-se em dezembro de 2019.  Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgava procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela CR/88 do art. 75, § 3º, da Lei n.º 4.728/1965, sem redução de texto, somente quando sua aplicação implicar a preterição dos credores trabalhistas; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia parcialmente do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Portanto, o julgamento terá continuidade com a apresentação do voto vista do Min. Alexandre de Moraes.

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

14/04/2021

 

Seções

 

1ª Seção

 

Continuação da sessão de julgamentos de 24.03.2021.

 

2ª Seção

 

  • Será julgado o Tema Repetitivo nº 1.015 no qual se discute sobre a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras. (RESP nº 1.361.869/SP, RESP nº 1.362.038/SP)

 

  • Será julgado o Tema Repetitivo nº 948 no qual se discute sobre a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual. (RESP nº 1.362.022/SP, RESP nº 1.438.263/SP)

 

  • Será julgado o Tema Repetitivo nº 1.000 no qual se discute sobre o cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015. (RESP nº 1.763.462/MG, RESP nº 1777553/SP)

 

Destaques

Serviços

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    • Atuação estratégica em Tribunais Superiores
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  • Sedes

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