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A Semana em Brasília – Sessões de 08/03/2021 a 12/03/2021

Publicado em Notícias

AGENDA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Plenário Presencial (por videoconferência)

10/03/2021

 

  • ADI´s nº 5436, 5415 e 5418

Trata-se de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional de Jornais – ANJ, pelo Conselho Federal da OAB e pela Associação Brasileira de Imprensa – ABI, questionando artigos da Lei nº 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. O STF, ao analisar as três ADI´s, precisará se analisar se a retratação ou retificação espontânea impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido ou prejudicam a ação de reparação por dano moral,  se alguns dispositivos da lei ofendem os princípios do devido processo legal da ampla defesa, da inafastabilidade de jurisdição, da proporcionalidade, da razoabilidade, e a liberdade de expressão, bem como se a exigência de juízo colegiado prévio para a suspensão de decisão judicial concessiva de direito de resposta ofende os princípios da separação de poderes, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da igualdade das partes, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • ADI nº 4067

Trata-se de ADI ajuizada pelo Democratas em face de artigos da Lei nº 11.648/2008, afirmando que a contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal, a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Nessa linha, sustenta que, afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades – como as centrais sindicais – a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários. Alega, ainda, que referidos dispositivos impugnados conferem às Centrais Sindicais representatividade diversa das hipóteses previstas no artigo 8º da Constituição.
O que está em julgamento:

– Saber se é legítima a instituição da contribuição sindical impugnada destinada às Centrais Sindicais.

– Saber se a contribuição sindical impugnada ofende o princípio da liberdade sindical.

Observação:

O julgamento iniciou-se em 2009.

Joaquim Barbosa – parcialmente procedente.

Marco Aurélio – acompanha os Ministros Cármen Lúcia e Eros Grau (após reajuste)
Ricardo Lewandowisk – com o relator

Cesar Peluso – com o relator

Carmen Lucia – julgando procedente a ação quanto ao artigo 1º, inciso II, e improcedente quanto aos artigos que modificaram o 589 e o 593 da CLT.

Eros Grau – julgando parcialmente procedente a ação direta, dando interpretação conforme ao caput do artigo 1º e respectivo inciso II da Lei nº 11.648/2008, e julgando improcedente quanto aos artigos 589, caput, letra b, §§ 1º e 2º, e 593 da CLT.

Roberto Barroso – julga parcialmente procedente.

Rosa Weber – acompanha Ministro RB.

Gilmar Mendes – pediu vista dos autos

Impedido Dias Toffolli.

O julgamento terá continuidade com a prolação do voto vista do Ministro Gilmar Mendes.

  • Será julgado o Tema 970 de repercussão geral que trata da análise das inconstitucionalidades formal e material de lei municipal que dispõe sobre o meio ambiente.

Trata-se de Recurso extraordinário nº 732.686 em que se discute, à luz da CR/88, a constitucionalidade formal e material de lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis. 

 

  • ADI nº 2527

 Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tendo como objeto a Medida Provisória nº 2.226/2001, ao argumento de ofensa do disposto no art. 62 da CR/88, diante da inexistência de relevância e urgência para a sua edição. Diz que a competência do Tribunal Superior do Trabalho está prevista na legislação, sendo desnecessária sua alteração por ato provisório, salientando que já há projeto de lei com conteúdo semelhante em tramitação no Congresso Nacional (Projeto de Lei nº 3.697/00). Quanto à relevância, entende estar ausente no que se refere ao art. 3°, § 2° da medida provisória, relativa ao afastamento do pagamento de honorários advocatícios quando houver acordo ou transação pelas partes.

11/03/2021

  • ADI nº 5667

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela PGR em face de artigos do Código Brasileiro de Aeronáutica, os quais dispõem sobre investigações do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER), sob o fundamento de que a vedação aos sujeitos de processo administrativo ou judicial a dados do sistema e sigilo das investigações de acidentes aéreos ofende os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, da finalidade e da eficiência.

  • ADI nº 5388

 Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela PGR em face da Resolução 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do art. 1º da Resolução 295/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõem sobre a utilização, pelo Poder Judiciário, de recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.

O que está em julgamento:

– Saber se as resoluções impugnadas tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa da União.

– Saber se as resoluções impugnadas violam a autonomia funcional e a titularidade da persecução penal pelo Ministério Público.

  • ADPF nº 272

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de suposta omissão da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo em instituir e regulamentar o funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Municipal.

 

Plenário Virtual (12/03/2021 a 19/03/2021)

 

  • ADI nº 5422

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em face do art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/88, a qual altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, e dos arts. 5º e 54 do Decreto 3.000/ 1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Sustenta que a incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não se compatibiliza com o fato gerador do tributo (art. 153, III. CR/88) e contraria a dignidade humana e a garantia do mínimo existencial, o direito à alimentação e a vedação de bitributação. Alega que a natureza jurídica dos alimentos e os fins a que se destinam desautorizariam seu enquadramento como renda, proventos ou rendimentos. Apenas poderiam ser assim considerados ganhos que importassem em acréscimo patrimonial (art. 43, caput, CTN), o que não ocorreria no caso de pensão alimentícia, a qual se destina à subsistência do alimentando.

O que está em julgamento:

– Definição sobre a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

  • Será julgado o Tema de Repercussão Geral 449 no qual se discute sobre a convocação para o serviço militar de estudante de medicina dispensado por excesso de contingente.

Trata-se de Recurso Extraordinário nº 754.276 em que se discute, à luz do artigo 143 da CR/88, a possibilidade, ou não, de convocação, após conclusão do curso, de estudante de medicina dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente.

  • ADI nº 4638

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a integralidade da Resolução 135/2011, do CNJ, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades.

  • ADI nº 4829

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação – ASSESPRO NACIONAL contra o art. 67 da Lei 12.249/2010, que emprestou nova redação ao art. 2º da Lei 5.615/1970 (Lei do SERPRO), dispensando de licitação para a contratação do serviço federal de processamento de dados – SERPRO pela União, por intermédio dos respectivos órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento.

  • ADI nº 6119

 Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) em face da expressão “efetiva necessidade”, contida no art. 4.º, caput da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e do art. 12-§7.º-IV do Decreto 5.123/2004, inserido pelo art. 1.º do Decreto 9.685/2019, que dispõe sobre hipóteses caracterizadoras da efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo de uso permitido.

  • ADI nº 6518

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em face da expressão “e os Defensores Públicos” contida no art. 95, I, “a”, da Constituição do Estado do Acre, que confere foro por prerrogativa de função para os membros da respectiva carreira.

  • PSV nº 118

 Trata-se de proposta de revisão de Súmula Vinculante nº 33 com o objetivo de contemplar na redação do enunciado a situação dos servidores com deficiência, cuja aposentadoria especial é prevista no inciso I do § 4.º do art. 40 da Constituição. (Redação atual da Súmula Vinculante nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Situação atual: Após manifestação favorável da Comissão de Jurisprudência, iniciou-se o julgamento e, com os votos do Min. Ricardo Lewandowski, então Presidente, e do Min. Marco Aurélio, no sentido de acolher o pedido de revisão da súmula, o Min. Roberto Barroso pediu vista. Será dada continuidade ao julgamento com a prolação do voto pelo Min. Barroso.

  • ADI nº 5591

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela PGR dirigida contra a expressão “o Delegado Geral da Polícia Civil”, contida no art. 74, II, da Constituição do Estado de São Paulo, que confere ao Tribunal de Justiça competência para processar e julgar aquele agente público nos crimes comuns e de responsabilidade, nas redações atual (conferida pela Emenda Constitucional 21, de 14 de fevereiro de 2006) e original.

Situação atual: Após o voto da Ministra Carmen Lúcia que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Delegado Geral da Polícia Civil” contida no inc. II do art. 74 da Constituição do Estado de São Paulo, na redação originária e após a alteração pela Emenda Constitucional n. 21/2006, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Será dada continuidade ao julgamento com a prolação do voto pelo Min. Alexandre de Moraes.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

09/03/2021

Turmas

Sem julgamento de repetitivos.

 

10/03/2021

Seções

1ª Seção

  • Será julgado o Tema Repetitivo nº 961 no qual se discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta (RESP nº 1.358.837/SP, RESP nº 1.764.349/SP, RESP nº 1.764.405/SP).

 

  • Será julgado o Tema Repetitivo nº 979 no qual se debaterá acerca da necessidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social (RESP nº 1.381.734/RN).

 

  • Serão julgados os embargos de declaração opostos nos recursos relativos ao Tema Repetitivo nº 963 cuja questão submetida a julgamento foi: discute-se o cabimento da execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a União em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação.

Tese firmada: Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a União em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação. (Edcl no RESP nº 1.583.323/PR e Edcl no RESP nº 1.576.254/RS)

 

  • Será julgado o Tema Repetitivo nº 862 no qual será analisada a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. (RESP nº 1.729.555/SP, RESP nº 1.786.736/SP)

 

  • Será julgado o Tema Repetitivo nº 1004 no qual será feita a análise acerca da sub-rogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto à eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo. (RESP nº 1.750.660/SC)

 

  • Serão julgados os embargos de declaração opostos no recurso relativo ao Tema Repetitivo nº 1003 cuja questão submetida a julgamento foi: definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.

Tese firmada: O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007). (EDcl no RESP nº 1.768.415/SC)

 

  • Será julgado o Tema Repetitivo nº 1053 no qual se definirá se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte. (RESP nº 1859931/MT, RESP nº 1.865.606/MT, RESP nº 1.866.015/MT)

 

2ª Seção

  • Serão julgados os embargos de declaração opostos nos recursos relativos ao Tema Repetitivo nº 1022 cuja questão submetida a julgamento foi: definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.

Tese firmada: É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC (com modulação de efeitos). (EDcl no RESP nº 1.707.066/MT e Edcl no RESP nº 1.717.213/MT)

 

Destaques

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