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Coronavírus: como ficam as regras contratuais previamente estabelecidas?

Vários governos municipais e estaduais estão recomendando o fechamento de estabelecimentos como escolas, lojas, shoppings e academias para tentar conter o surto de coronavírus no país. A maioria dos estabelecimentos está aderindo aos pedidos. Isso faz com que possam ocorrer atrasos de entrega de mercadorias, alongamento de obrigações ou a paralisação de atividades previstas em contrato.

Não é só no mundo do comércio varejista. No cenário empresarial, o mesmo acontece. Contratos firmados entre empresas, fornecimento, importação, exportação, distribuição, e diversos outros certamente sofrerão impactos em seu cumprimento em decorrência da Covid-19.

A questão é: como ficam as regras contratuais previamente estabelecidas?

No mundo do Direito Civil brasileiro, existem dois institutos já bastante antigos chamados “caso fortuito” e “força maior”, detalha a sócia da Innocenti Advogados, Karina Penna Neves. Apesar de certa divergência teórica em relação à definição, na prática os conceitos definem uma excludente de responsabilidade decorrente de situação inevitável, imprevisível ou não, decorrente de ato humano ou da natureza, suficiente para que uma obrigação não possa ser cumprida, como por exemplo a eclosão de uma guerra, de uma greve geral, uma grande tempestade, um tsunami, um terremoto, ordens de autoridades ou finalmente, uma grave epidemia.

Ambos, caso fortuito e força maior, estão previstos em nosso Código Civil e funcionam como uma espécie de justificativa plausível para eventual inadimplemento de uma obrigação. É o caso da Covid-19.

A sócia da Innocenti Advogados lembra que episódios como o coronavírus podem assim ser classificados, garantindo que empresas não sejam penalizadas por eventuais descumprimentos de prazos ou obrigações contratuais, desde que, claro, relacionados diretamente às consequências do surto da pandemia. “Muitos contratos já trazem a previsão de excludente de responsabilidade em situações de caso fortuito ou força maior, mas, ainda que não esteja no papel, o Código Civil possui essa previsão expressamente. No entanto, a excludente não poderá ser suscitada de forma geral e sem critério. É necessário comprovar que não houve negligência e demonstrar a relação direta do inadimplemento da obrigação com a epidemia”.

Para Karina, é preciso analisar caso a caso, agir com bom senso e evitar litígios não razoáveis entre as partes. “É um momento excepcional. Assim, ainda que se busque incansavelmente a estabilidade dos contratos e das relações comerciais e empresariais, é certo que fornecedores e consumidores, ou mesmo empresas entre si, devem estar conscientes das restrições e limitações que estão sendo impostas pela dinâmica da Covid-19”. Isto quer dizer que suscitar pura e simplesmente inadimplemento contratual não faz sentido, afinal o não-cumprimento do contrato não se dá por opção, sendo o melhor caminho uma renegociação entre os contratantes.

Karina Penna Neves ([email protected])

Sócia responsável pelas áreas de direito Cível, Tecnologia, e Ética Corporativa

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